Independentemente da idade, mulheres e homens que já cumpriram o tempo mínimo de contribuição para o INSS não serão atingidos pela Reforma da Previdência, que está em discussão no Congresso Nacional. Ela prevê, entre outras mudanças, idade mínima de 65 anos para a aposentadoria.

Hoje, há duas fórmulas para calcular o valor da aposentadoria: pela regra 85/95, quando a soma da idade e do tempo de contribuição do segurado resulte em 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens; ou pelo fator previdenciário, que exige 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens.

O trabalhador só recebe aposentadoria integral, sem desconto do fator previdenciário, pela regra 85/95. O fator previdenciário é aplicado para reduzir o benefício de quem se aposenta mais cedo: quanto mais jovem for o segurado, maior será o desconto na aposentadoria.


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“Um homem com 52 anos de idade e 35 anos de contribuição, com média salarial de R$ 2.000, não atinge 95 pontos (52 + 35 = 87 pontos). O valor da aposentadoria terá o Fator Previdenciário 0,62 e será R$ 2.000 x 0,62 = R$ 1.240”, exemplifica Cristina Buchignani, coordenadora da área Trabalhista e Sindical do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.

A aposentadoria com as regras atuais estará garantida ao segurado que completar o tempo mínimo de contribuição até a aprovação final da reforma. “Escapa das novas regras quem tiver direito adquirido, isto é, já preencheu as condições para o benefício”, diz Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

Prevista para entrar em vigor ainda neste ano, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da Previdência provocou uma corrida aos postos do INSS. “Com medo de não conseguir depois, as pessoas estão desesperadamente se aposentando. Mas o ideal é colocar na balança a lei atual e a possível nova lei, fazer os cálculos e ver se é melhor esperar ou não”, pondera.

“Os professores, assim como as mulheres, que atualmente se aposentam com condições mais benéficas, serão os menos prejudicados pela Reforma da Previdência”

Em alguns casos, afirma Patricia Evangelista de Oliveira, especialista em Direito Previdenciário, “é preferível optar por uma aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, que geralmente reduz o valor do benefício, do que ter que aguardar anos a mais para preencher os requisitos exigidos pela reforma”, citando o caso dos professores, que não terão mais direito a critérios diferenciados pela nova lei.

Mas, para Cristina Buchignani, os professores, assim como as mulheres, que atualmente se aposentam com condições mais benéficas, serão os menos prejudicados pela Reforma da Previdência. E explica por quê: “Os homens que ainda não tiverem completado 50 anos de idade na data da aprovação da reforma estarão submetidos, de imediato, à regra da idade mínima de 65 anos para aposentadoria, enquanto as mulheres e os professores serão afetados imediatamente se não tiverem 45 anos de idade na data da aprovação”.

Se a Reforma da Previdência for aprovada na forma como se encontra a PEC, considerando que estarão enquadrados na regra de transição os homens a partir de 50 anos de idade e as mulheres a partir de 45 anos de idade, os quais não terão que atingir a idade mínima de 65 anos, “é possível que a aposentadoria com aplicação do fator previdenciário seja menos benéfica do que trabalhar e contribuir um pouco mais para ter o benefício”, pondera.


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“Só é sugerido optar pela aposentadoria por tempo de contribuição em casos de extrema necessidade financeira”, avalia Patrícia. “O que deve ser pesado pelos trabalhadores que se encontram na faixa dos 50 anos de idade é o valor da aposentadoria em relação ao acréscimo do tempo adicional de trabalho nos termos da regra de transição”, complementa Cristina.

E acrescenta: “A possibilidade de desaposentação ou desaposentadoria, situação que facultava ao trabalhador aposentado voltar a trabalhar e se aposentar novamente com um benefício maior incluindo as contribuições do período adicional trabalhado, foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

As três especialistas consultadas pelo Instituto de Longevidade Mongeral Aegon concordam: cada caso deverá ser analisado individualmente, para garantir que a diferença obtida com mais trabalho e contribuição não seja menor que o valor que o trabalhador deixou de receber com a antecipação do benefício.

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