Você certamente já ouviu falar em BPC, mas você sabe o que significa essa sigla? E BPC LOAS? BPC é o Benefício de Prestação Continuada e LOAS é a Lei Orgânica da Assistência Social. Juntos, eles funcionam da seguinte forma: pessoas com deficiência e/ou com 65 anos ou mais têm o direito, assegurado pela LOAS, de receber o benefício de um salário mínimo por mês, mesmo que nunca tenham contribuído para a Previdência Social.
No entanto, esse benefício é concedido apenas para pessoas que não tenham condições de se manter, nem de serem mantidos por suas famílias. Veja como é possível garantir esse direito abaixo.
Requisitos para ter direito ao BPC LOAS
Renda máxima
É necessário que qualquer requerente comprove ter renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa que resida na mesma casa, ou seja, R$ 275,00 (valor com referência ao salário mínimo atual de R$1.100,00). Pessoas com 65 anos ou mais ou com alguma deficiência não podem receber qualquer outro benefício de Seguridade Social – INSS.
65 anos ou mais
Para solicitar o pagamento do benefício, é necessário que o interessado comprove ter idade mínima de 65 anos, tanto para homens quanto para mulheres.
Mulher idosa exibe benefício do BPC. Crédito: Vergani Fotografia/shutterstock
Pessoas com deficiência
Para pessoas com deficiência, não há uma idade mínima para receber o benefício. No entanto, o BPC LOAS é oferecido apenas para pessoas que apresentem alguma incapacidade de exercer atividade profissional a longo prazo, seja ela de natureza física, mental, sensorial ou intelectual.
Como requerer o BPC?
Antes de tudo, é preciso se inscrever no CadÚnico (Cadastro Único do Cidadão) para realizar o requerimento administrativo. Esse cadastro pode ser feito em uma das unidades do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). É importante lembrar que o cadastro deve ser atualizado nos últimos dois anos antes da data do agendamento.
Documentos necessários
- Documento de identificação com foto;
- CPF do titular (ao requerente maior de 16 anos de idade poderá ser solicitado documento de identificação oficial com fotografia);
- Termo de Tutela, no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar;
- Documento de identificação e procuração no caso de Representante Legal do requerente;
- No caso de adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, é preciso apresentar um documento que comprove regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, emitido pelo órgão competente de Segurança Pública estadual ou federal.
Formulários para solicitar o BPC pela primeira vez
- Declaração de renda do grupo familiar
- Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício: apresentá-lo caso o requerente receba um benefício ao qual deseja abdicar em função de outro.
- Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC e Composição do Grupo Familiar. Link
Formulário para quem já recebe o BPC nos seguintes casos:
- Caso a pessoa deseje renunciar a um benefício para ter direito a outro. Lembrando que não é possível renunciar a aposentadoria por tempo de contribuição, idade e especial;
- Caso o benefício tenha sido suspenso devido ao ingresso no mercado de trabalho;
- Término do benefício;
- Encerramento do BPC para acessar outro benefício mais vantajoso;
- Pagamento de valores que não foram recebidos;
- Reativação do benefício cessado.
Clique aqui para baixar o formulário.
Benefício negado ou suspenso
A continuidade do recebimento do BPC LOAS depende diretamente das condições de concessão, sendo fiscalizado a cada dois anos. Se o beneficiário falecer ou ocorrer a quebra de algum dos requisitos, o benefício poderá ser encerrado imediatamente.
Já no caso de pedido de concessão negada, é possível iniciar uma ação judicial com o auxílio de um advogado. Se ele tiver sido indeferido por conta da renda familiar, deve-se apontar todas as despesas que a família tem com a pessoa deficiente ou idosa, pois, às vezes, o INSS não leva esses custos em consideração.
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